Em junho de 2024 o Supremo Tribunal Federal decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime. A Corte também fixou um critério objetivo: quem estiver com até 40 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas é presumido usuário. Isso não significa legalização: a conduta continua ilícita e sujeita a sanções administrativas. Entenda o que mudou e o que continua igual.

História da Maconha no Brasil – Jean Marcel Carvalho França
Para entender por que o debate chegou ao STF, vale conhecer a longa história da maconha no Brasil, da chegada no período colonial às primeiras leis de proibição.
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O STF julgou o Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 de repercussão geral) e concluiu, em 26 de junho de 2024, que portar maconha para uso próprio é infração administrativa, não penal.
- Critério: até 40 g ou 6 plantas fêmeas presume uso pessoal.
- A presunção é relativa: a polícia e o juiz podem concluir por tráfico com outros indícios, e acima de 40 g ainda é possível provar que é uso.
- Sanções possíveis: advertência sobre os efeitos e medida educativa, sem ficha criminal.
- A decisão vale só para maconha e só até o Congresso legislar.
- Em fevereiro de 2025 o STF rejeitou embargos e manteve a tese.
O que o STF julgou
O caso começou com um homem condenado por portar 3 gramas de maconha dentro de um presídio. A defesa questionou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que trata do porte para consumo pessoal. Depois de quase nove anos de julgamento, a maioria dos ministros entendeu que punir criminalmente o usuário viola direitos como a intimidade e a vida privada, além de não ter se mostrado eficaz.
O artigo 28 já não previa prisão desde 2006, mas mantinha o porte como crime, com registro e processo penal. A grande questão prática era a ausência de critério objetivo para diferenciar usuário de traficante, o que gerava decisões muito desiguais. Para entender a lei, leia artigos 28 e 33 da Lei de Drogas.
A tese em linguagem simples
- Não comete crime quem compra, guarda, transporta ou carrega maconha para consumo pessoal.
- A conduta continua ilícita: a droga é apreendida e podem ser aplicadas advertência sobre os efeitos e medida educativa de comparecimento a programa ou curso.
- Essas sanções são aplicadas pelo juiz em procedimento não penal, sem efeito criminal.
- Presume-se usuário quem tiver até 40 gramas ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso legisle.
- A presunção é relativa: mesmo abaixo de 40 g, pode haver enquadramento como tráfico se houver indícios como forma de embalagem, balança, anotações de venda ou variedade de drogas.
- Acima de 40 g, a quantidade sozinha não leva automaticamente à condenação por tráfico.
| Situação | Antes da decisão | Depois da decisão |
|---|---|---|
| Porte para uso pessoal de maconha | Crime (art. 28), sem prisão, com processo penal | Infração administrativa, sem efeito penal |
| Critério de quantidade | Não havia | Até 40 g ou 6 plantas fêmeas presume uso |
| Outras drogas | Crime (art. 28) | Continua crime (a decisão vale só para maconha) |
| Venda, oferta ou cultivo para venda | Crime de tráfico (art. 33) | Continua crime de tráfico |
| Uso em local público | Proibido | Continua proibido |
O que NÃO mudou
- A maconha não foi legalizada: não há venda permitida nem regras de consumo livre.
- A polícia pode abordar e apreender a droga.
- Vender, oferecer ou distribuir, mesmo em pequena quantidade, continua sendo tráfico.
- O cultivo de até seis plantas fêmeas presume uso, mas plantar continua sendo ilícito; para cultivo medicinal seguro juridicamente, o caminho é o habeas corpus.
- Outras substâncias seguem com o tratamento penal anterior.
Para se aprofundar
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Depois da decisão: embargos e a PEC das Drogas
Em fevereiro de 2025 o Plenário rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração da Defensoria Pública e do Ministério Público de São Paulo. O relator, ministro Gilmar Mendes, reforçou que a tese não obriga a pessoa a provar que é usuária.
No Congresso, a reação veio pela PEC 45/2023, conhecida como PEC das Drogas, que pretende incluir na Constituição a criminalização do porte de qualquer quantidade. Ela foi aprovada pelo Senado em abril de 2024 e pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em junho de 2024. Até a última revisão deste texto, não havia sido promulgada. Se for aprovada, poderá haver novo debate sobre a validade da tese do STF.
E quem usa cannabis medicinal?
A decisão do STF trata do porte para uso pessoal, não do uso medicinal. Pacientes devem seguir os caminhos regulados pela Anvisa ou por decisão judicial, explicados em cannabis medicinal no Brasil: os 4 caminhos legais.
Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica. Em caso de abordagem ou processo, procure um advogado ou a Defensoria Pública.
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Perguntas frequentes
Maconha foi legalizada no Brasil?
Não. O STF descriminalizou o porte para consumo pessoal, transformando-o em infração administrativa. A venda e o cultivo continuam proibidos.
Quantas gramas de maconha posso ter?
Até 40 gramas presume uso pessoal, mas a presunção é relativa: outros indícios podem caracterizar tráfico mesmo abaixo desse limite.
Posso plantar 6 pés de maconha?
A decisão presume uso pessoal para até seis plantas fêmeas, mas o cultivo continua ilícito. Para cultivo medicinal com segurança jurídica é preciso autorização judicial.
O que acontece se eu for pego com maconha para uso?
A droga é apreendida e podem ser aplicadas advertência e medida educativa, em procedimento não penal, sem antecedentes criminais.
A decisão vale para outras drogas?
Não. A tese do STF trata apenas de cannabis sativa.
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Fontes e referências
- STF. STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante (2024).
- STF. RE 635.659 (Tema 506): informação à sociedade.
- Conjur. STF mantém tese da descriminalização da maconha para consumo próprio (17/02/2025).
- Migalhas. Publicado acórdão do STF que descriminaliza uso de até 40g de maconha.
- Agência Brasil. CCJ aprova incluir na Constituição criminalização do porte de drogas (06/2024).
- Câmara dos Deputados. PEC 45/2023: ficha de tramitação.
- Planalto. Lei 11.343/2006.








