A Lei 11.343/2006, conhecida como Lei de Drogas, é a norma que define as condutas relacionadas a drogas ilícitas no Brasil. Dois artigos concentram a maior parte dos casos: o artigo 28, sobre porte para consumo pessoal, e o artigo 33, sobre tráfico. Entender a diferença entre eles ajuda a compreender a decisão do STF sobre a maconha e o debate atual.

História da Maconha no Brasil – Jean Marcel Carvalho França
A legislação atual é o capítulo mais recente de uma história longa. Este livro reconstrói a trajetória da maconha e da proibição no Brasil.
Ver no Mercado Livre →Link de afiliado: podemos receber comissão, sem custo extra para você. Preço e estoque podem variar.Resposta rápida
O artigo 28 trata quem porta droga para uso próprio e prevê penas sem prisão. O artigo 33 trata o tráfico, com pena de 5 a 15 anos de reclusão. Desde 2024, para a maconha, o STF decidiu que o artigo 28 não tem natureza penal.
- Art. 28: advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
- Art. 33: reclusão de 5 a 15 anos e multa.
- Art. 33, § 4º: o tráfico privilegiado permite reduzir a pena de 1/6 a 2/3.
- Art. 2º, parágrafo único: a União pode autorizar plantio para fins medicinais ou científicos.
Um pouco de contexto
A Lei 11.343 foi sancionada em agosto de 2006 e substituiu a Lei 6.368/1976. A principal mudança da época foi acabar com a pena de prisão para o usuário, mantendo a conduta como crime. Ao mesmo tempo, aumentou a pena mínima do tráfico de 3 para 5 anos. Estudos sobre o sistema prisional apontam que, nos anos seguintes, o número de presos por tráfico cresceu de forma expressiva, em parte pela falta de critério objetivo para separar usuário e traficante.
Artigo 28: porte para consumo pessoal
O artigo 28 alcança quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização”. O § 1º estende as mesmas medidas a quem cultiva pequena quantidade para consumo pessoal.
| Medida prevista | Como funciona |
|---|---|
| Advertência sobre os efeitos das drogas | Orientação feita pelo juiz |
| Prestação de serviços à comunidade | Até 5 meses (até 10 meses em caso de reincidência) |
| Medida educativa | Comparecimento a programa ou curso educativo |
O § 2º lista o que o juiz deve considerar para decidir se a droga era para uso pessoal: natureza e quantidade da substância, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes. Na prática, esses critérios abertos geravam decisões muito diferentes para casos semelhantes.
O que mudou com o STF
Em junho de 2024 o STF decidiu que, para a maconha, o porte para consumo pessoal é infração administrativa, sem efeitos penais, e fixou a presunção de uso para até 40 gramas ou seis plantas fêmeas. Para as demais drogas, o artigo 28 continua com natureza penal. Detalhes em o que o STF decidiu sobre os 40 gramas.
Artigo 33: tráfico de drogas
O artigo 33 tem 18 verbos: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente. A pena é de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa.
Repare que vários verbos são iguais aos do artigo 28 (guardar, transportar, trazer consigo). O que separa um do outro é a finalidade: consumo próprio ou destinação a terceiros. Por isso o critério de quantidade fixado pelo STF tem tanto impacto.
Tráfico privilegiado (§ 4º)
A pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços se a pessoa for primária, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Em 2016 o STF decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo, entendimento depois incorporado à lei pelo Pacote Anticrime (2019).
Uso compartilhado (§ 3º)
Oferecer droga eventualmente e sem objetivo de lucro a pessoa do seu relacionamento, para consumirem juntos, tem pena bem menor: detenção de 6 meses a 1 ano, além de multa.
Para se aprofundar
Links de afiliado do Mercado Livre. Indicamos categorias de produto úteis, não fazemos review.
Comparativo: artigo 28 x artigo 33
| Aspecto | Art. 28 (uso) | Art. 33 (tráfico) |
|---|---|---|
| Finalidade | Consumo pessoal | Destinação a terceiros |
| Prisão | Não | Sim, reclusão de 5 a 15 anos |
| Maconha após o STF | Infração administrativa | Continua crime |
| Prescrição | 2 anos | Conforme a pena, pelo Código Penal |
| Cultivo | Pequena quantidade para uso próprio | Cultivo para venda |
O artigo que permite a cannabis medicinal
Pouca gente conhece o parágrafo único do artigo 2º: ele permite que a União autorize o plantio, a cultura e a colheita de vegetais dos quais possam ser extraídas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados e sob fiscalização. É essa base legal que sustenta a regulamentação do cultivo publicada pela Anvisa em 2026. Veja cânhamo e as novas regras de cultivo.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública.
Entre para a comunidade ClickGanja no WhatsApp
Guias novos, alertas sobre leis e Anvisa, dúvidas de cultivo e achadinhos com desconto. Grupos separados por tema, sem spam.
Perguntas frequentes
O que diz o artigo 28 da Lei de Drogas?
Trata do porte de drogas para consumo pessoal e prevê advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa, sem prisão.
Qual a pena do artigo 33?
Reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa, podendo ser reduzida no caso de tráfico privilegiado.
O que é tráfico privilegiado?
É a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33, para réus primários, com bons antecedentes e sem envolvimento com organizações criminosas.
A Lei de Drogas permite cannabis medicinal?
O artigo 2º, parágrafo único, permite que a União autorize o plantio para fins medicinais ou científicos, sob fiscalização.
Leia também no ClickGanja
Fontes e referências
- Planalto. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (texto compilado).
- STF. RE 635.659 (Tema 506): informação à sociedade.
- STF. STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante.
- Conjur. STF mantém tese da descriminalização da maconha para consumo próprio (17/02/2025).
- Planalto. Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).








